Ricardo Salles é apenas mais um: por que essa boiada não pode passar?

img 4439.

A declaração do ministro Ricardo Salles durante reunião ministerial do dia 22 de abril causou grande alvoroço. As imagens mostram que, em sua fala na reunião, Salles afirmou que era preciso aproveitar a “oportunidade” que o Governo Federal ganhava com a pandemia do novo coronavírus para “ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas”. Ainda completou que a cobertura da imprensa focada na COVID-19 daria “um pouco de alívio” para a adoção de reformas infralegais de desregulamentação e simplificação. “Estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa. Só se fala de Covid”. Mas por que uma fala como essa pode ser tão danosa? E o que seria a boiada que Salles cita?

IMG_4433

Ricardo Salles, ministro do Meio Ambiente em reunião ministerial / 2020

Para entender por que tal fala é perigosa, devemos saber um pouco mais dos aspectos históricos da legislação ambiental no Brasil. Segundo Freiria (2015) é possível destacar ao menos quatro ciclos legislativos ambientais brasileiros: o primeiro voltado ao processo de ocupação e exploração territorial; um segundo referente à regulamentação dos recursos naturais como matéria prima do processo produtivo; o terceiro pautado pelo controle da poluição; o quarto e atual ciclo que direciona o conjunto de legislações ambientais para a efetivação do princípio de desenvolvimento sustentável. O processo de passagem entre esses ciclos é longo e complexo, mas falaremos brevemente sobre eles.

Processo de ocupação e exploração territorial

Ainda em 1500, com a chegada de Pedro Álvares Cabral, houve a preocupação em ocupar as terras para que os portugueses pudessem se estabelecer de vez no território. Os agentes da coroa poderiam doar terras a todos que tivessem condições de se estabelecer dependendo de seu status social e do serviço prestado à coroa. Segundo Freiria, posteriormente a “Lei de Terras” estabeleceu regras de direito voltadas para a demarcação e ocupação do território, assegurando mecanismos que garantissem o direito à propriedade particular. A obra História Econômica do Brasil conta que o processo primitivo de queimada, esgotamento do solo e o abandono posterior era  normal para a época, trazendo um regime de destruição contínua e gradual para o país.

images

Esse primeiro ciclo durou até o Código Civil de 1916. Esse documento legal resguardava interesses privados. O artigo 584 já trazia ideias de vedação de construções capazes de poluir e inutilizar águas de poços ou fontes preexistentes, demonstrando uma visão, mesmo que primitiva, da importância da água como recurso natural.

Proteção dos recursos naturais enquanto matéria prima

Em 1934, durante o governo de Getúlio Vagas, foi criado o primeiro Código Florestal contendo em todo o seu mandato regulamentações do uso de recursos naturais. Apesar de representar a primeira iniciativa legal de conservação de florestas, tinha como principal objetivo estabelecer diretrizes básicas para a exploração e não para a conservação.

Na prática pode mesmo afirmar-se que o Código Florestal de 1934 e as legislações e instituições subsequentes acabaram representando muito mais uma reserva de mercado para os madeireiros mais organizados, que utilizaram o poder e o dirigismo estatal para consolidar uma reserva que os favoreceu.

Struminski (2007)

 

Com esse mesmo sentido, surgiu o Código das Águas, também em 1934, que tinha como característica disciplinar o uso econômico do recurso natural água, regulamentando o seu aproveitamento industrial e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica.

Já em 1965, durante a ditadura no governo do General Castelo Branco, foi instituído o novo Código Florestal, que revogou integralmente o Código Florestal anterior de 1934. O Código Florestal de 1965 trouxe inicialmente o instituto de proteção ambiental às florestas de preservação permanente que, com as alterações legislativas posteriores, resultou nos institutos da Reserva Florestal Legal e nas Áreas de Preservação Permanente (APP). Entretanto, a perspectiva de proteção nesse período, assim como o Código anterior, continuou sendo utilitarista com relação aos recursos florestais.

Muitas outras políticas públicas foram criadas no mesmo governo voltadas para o meio ambiente, porém sempre com o intuito de controle da exploração e posse. 

Controle da poluição

Em 1970, no governo do General Médici, foram instituídos dois Planos Nacionais de Desenvolvimento que, mesmo criando políticas de controle da quantidade de geração da poluição industrial, evidenciaram a sua preocupação em estabelecer procedimentos de controle de forma dissociada de uma política pública ambiental sistêmica e integrada. É importante lembrar que todas essas políticas foram respostas diretas ao crescimento exacerbado da exploração por meio de grandes corporações. Quanto mais se explorava, mais se fazia necessário o controle perante essa exploração.

Fazendo um balanço das regulamentações brasileiras relacionadas com aspectos ambientais publicadas até a década de 1980, constata-se que não havia qualquer perspectiva de sistematicidade no conjunto de legislações, sendo que o conjunto de leis existente até então tratava a proteção ambiental de forma diluída e na exata medida de atender sua exploração pelo homem.

Freiria, 2015

Desenvolvimento Sustentável

A partir da década de 80 as coisas começaram a mudar. Não foi um divisor de águas, mas a partir desse momento começaram a surgir leis ambientais que contemplavam um tratamento mais sistêmico em relação aos recursos naturais. Em 1981 foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente que teve grande contribuição de Paulo Nogueira Neto (secretário especial de meio ambiente da época). Ele foi inspirado pelas discussões ambientais que se iniciaram na Conferência de Estocolmo (1972).

IMG_4442

Paulo Nogueira Neto, idealizador da política ambiental brasileira.

Com a Política Nacional do Meio Ambiente, foi a primeira vez que, explicitamente, surgiu uma proposta de planejamento ambiental no Brasil, como forma de orientação de ordenamento territorial respaldada na legislação ambiental, sem que isso tivesse representado a revogação das legislações publicadas até então. O que significou, e significa ainda até hoje, a necessidade de coexistência de legislações criadas em diferentes momentos históricos, com diferentes propósitos e associadas como instrumentos do direito ambiental atual.

Rozely Santos (2004)

Em 1986 foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamentou a obrigatoriedade da realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) para várias atividades humanas. 

Em 1988, com a publicação da Constituição Federal Brasileira (CF), o capítulo VI determinou princípios para a defesa do meio ambiente, a proteção dos índios e conquistas da seguridade social. A CF influenciou também a adoção desses princípios nas constituições estaduais, como também nas leis orgânicas municipais subsequentes.

No Rio 92, com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, foram traçados vários princípios básicos ambientais, dentre eles o princípio que assegura o desenvolvimento sustentável, sintetizado no princípio terceiro, ou seja, o “Direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”. 

Já em 2012 foi aprovado o Novo Código Florestal Brasileiro que, após vários anos de negociações sobretudo entre representantes legislativos das bancadas ruralista e ambientalista, é a base normativa atual para tratamento dos chamados espaços territoriais especialmente protegidos em sentido amplo, no caso a reserva florestal legal e áreas de preservação permanente.

Ricardo Salles e sua “desburocratização”

O que mudou no Ministério do Meio Ambiente – MMA desde a nomeação de Ricardo Salles como ministro da pasta e as principais questões que sofreram retrocessos ou estão sob ameaça por conta da política de Bolsonaro para o setor.

1. Enfraquecimento institucional

Apesar de mantido, o MMA perdeu certas competências. O Serviço Florestal Brasileiro, responsável pela gestão das Florestas Nacionais, passou para o Ministério da Agricultura. Já a Agência Nacional das Águas foi transferida para o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Com o aviso prévio por parte do IBAMA dos locais onde haverá fiscalização, a quantidade de multas aplicadas pelo órgão de janeiro a maio de 2020 foi a menor dos últimos 11 anos, com queda de 34% em relação ao ano passado.

IMG_4434

2. Fundo Amazônia

Salles questionou e modificou o modo de gestão do Fundo Amazônia, financiado principalmente pela Noruega e Alemanha. A proposta de mudança causou, inclusive, um constrangimento diplomático. Um dos argumentos mais utilizado pelo ministro é justamente o da falta de orçamento para a pasta. O Fundo foi criado em 2008 e recebe repasses anuais dos dois países. Hoje, tem cerca de R$ 3 bilhões. Ainda em 2018, a Noruega anunciou que reduziria em 50% os repasses por conta do aumento da devastação amazônica durante o governo Temer.

“Uma das soluções que vinham sendo utilizadas era a utilização do próprio Fundo Amazônia para financiar a fiscalização. O ministro tomou a iniciativa deliberada de paralisar o fundo. O governo se coloca em uma sinuca de bico propositadamente, porque não deseja que o combate ao desmatamento avance”, avalia a diretora do ISA ao Blog Brasil de Fato.

3. Reserva legal e Código Florestal

O senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) apresentou Projeto de Lei que extingue as chamadas reservas legais – áreas que não podem ser desmatadas no interior de propriedades rurais. Segundo o parlamentar, a medida fere o direito de propriedade.  O governo, de outro lado, já apontou que retomará o conteúdo da Medida Provisória 867, que perdeu a validade. O texto, que beneficiaria apenas 4% dos produtores rurais do Brasil, altera o Código Florestal, estabelecendo, entre outras coisas, uma espécie de anistia que elimina o dever de recomposição de florestas desmatadas. Esse último ponto é considerado o mais grave pela Greenpeace na proposta retomada pelo Planalto.

“Ampliará a anistia já concedida, que dispensou na aprovação da lei a recuperação de 41 milhões de hectares em todo o país, área maior que a do Mato Grosso do Sul. Sob a falsa alegação de “aprimoramento” da regra, a anistia será ampliada para os grandes produtores rurais, dispensando-os de recuperar algo entre 5 e 6 milhões de hectares, ou duas vezes a área do de Sergipe”, diz texto da organização GP sobre a MP 867.

IMG_4436

“A sinalização política que o presidente e o ministro dão é de estímulo à atuação dos grupos que se beneficiam do desmatamento ilegal. Pode-se não ter dinheiro, mas se sinalizar politicamente com o interesse de fazer algo mesmo com dificuldades. Não é o que estamos vendo: o governo não tem dinheiro, mas também não tem um discurso político de fortalecimento”, comenta Ramos.

Ano passado a medida provisória MP 910 foi ainda pior. A MP, assinada por Jair Bolsonaro (sem partido) em dezembro do ano passado, tem como “pretexto” promover a regularização fundiária de áreas da União não tituladas, mas acaba, intencionalmente regularizando terras griladas.

4. Revisão de Unidades de Conservação

Salles já anunciou a intenção de revisar todas as Unidades de Conservação, desde o Parque Nacional de Itatiaia (de 1934) até o Refúgio da Vida Silvestre da Ararinha Azul (estabelecido em 2018). Ao todo, são 334 unidades. Segundo o ministro, elas foram criadas “sem critério técnico”.

IMG_4438

5. Política climática

O governo Bolsonaro abriu mão de sediar a COP-25, maior encontro climático do mundo. Salles afirma constantemente que o tema “não é prioritário”. O ministro chegou a anunciar também a não realização da Semana do Clima da América Latina e Caribe em Salvador (BA). Pela intervenção do prefeito da cidade, houve recuo no anúncio.

“A recusa do governo em receber a Semana do Clima demonstra ainda o negligenciamento do governo quanto a enfrentar de fato esse desafio”, criticou o Greenpeace.

O que é a boiada de Salles?

Bom, agora que fizemos uma contextualização rápida sobre como chegamos até aqui, fica a grande pergunta: o que Ricardo Salles quer dizer com “deixar a boiada passar” e “mudanças infralegais”. Dentre as medidas provisórias citadas acima está a MP 910. Essa medida foi substituída pelo Projeto de Lei 2633/20, que está em análise na Câmara dos Deputados. Esse PL, caso aprovado, permitirá regularizar até 15 módulos fiscais por autodeclaração, ou seja, sem a necessidade de vistoria.

Para o representante dos servidores do Incra em entrevista ao Jornal Estado de Minas, “possivelmente eles querem engavetar qualquer ação que possa prejudicar os ruralistas e, consequentemente, quem destrói o meio ambiente. Nosso temor é que no meio desse PL vá uma emenda, alguma coisa que possa ser enquadrada como a ‘passada de boiada’ do ministro. Esse projeto de lei pode servir de cavalo para levar alguma coisa que possa facilitar a vida dessa galera que destrói o meio ambiente e faz grilagem de terras”.

IMG_4435

O governo atual não é o primeiro que tenta beneficiar os ruralistas em prol de interesses econômicos com políticas que menosprezam a Amazônia. Porém, há de se lembrar que, independente dos governantes que estejam no poder, atualmente precisamos estar atentos para que nenhum interesse econômico atropele políticas ambientais reais e efetivas. Vale lembrar, ainda, que medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, podendo ser, posteriormente, aprovadas ou não pelo Congresso Nacional. Utilizar desse artifício para prejudicar o meio ambiente, favorecendo apenas interesses do governo e não da nação, pode atentar contra a democracia ao diminuir a influência da sociedade nos processos decisórios do legislativo.

A atuação de Salles é um retrocesso do país ao primeiro ciclo da legislação ambiental. Ela nos remete ao processo de ocupação e exploração territorial, desconsiderando completamente todos os passos e avanços que haviam sido conquistados. Portanto, ministro Ricardo Salles, ainda que estejamos em plena pandemia e presenciando tantas manobras do executivo, nos desculpe o inconveniente, mas essa boiada não vai passar!

 

 

 

 

Leia também:

Referências:

ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL: DA OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO TERRITORIAL AO DESAFIO DA SUSTENTABILIDADE, Rafael Costa FREIRIA


Desenvolvimento sustentável: da retórica à formulação de Políticas Públicas, Guimarães (1997).

História Econômica do Brasil, Caio Prado Júnior (1962)

Políticas ambientais e desenvolvimento no Brasil. Cadernos Fundap: Planejamento e Gerenciamento Ambiental

A Política Ambiental na Era Vargas. STRUMINSKI (2014)

Blog Brasil de Fato

Jornal Estado de Minas

MP 867: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/135060

MP 910 : https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/140116

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *